Artigo 13.º
Círculos eleitorais
Redação registada como em vigor em 01/09/1998.
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- 1 -Cada ilha constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome.
- 2 -Cada círculo elegerá dois deputados e mais um por cada 6000 eleitores recenseados ou fracção superior a 1000.
- 3 -Haverá ainda mais dois círculos, um compreendendo os açorianos residentes noutras parcelas do território português e outro os açorianos residentes no estrangeiro, cada um dos quais elegerá um Deputado.