Artigo 27.º
Círculos eleitorais
Redação registada como em vigor em 13/01/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Cada ilha constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome.
- 2 -Cada círculo eleitoral de ilha elege dois deputados e ainda deputados em número proporcional ao dos cidadãos eleitores nele inscritos.
- 3 -A lei eleitoral prevê também a existência de um círculo regional de compensação, reforçando a proporcionalidade global do sistema.
- 4 -A lei eleitoral pode atribuir direito de voto aos cidadãos com dupla residência, na Região e noutras parcelas do território português ou no estrangeiro.
- 5 -Na atribuição dos mandatos aplica-se, dentro de cada círculo, o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, nos termos definidos pela lei eleitoral.