Artigo 23.º
Poderes dos Deputados
Redação registada como em vigor em 01/09/1998.
Esta redação foi substituída em 13/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Os Deputados têm o poder de:
- a)Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia;
- b)Apresentar projectos de decreto legislativo regional;
- c)Apresentar propostas de alteração;
- d)Apresentar propostas de resolução;
- e)Apresentar moções;
- f)Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;
- g)Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da administração pública regional;
- h)Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política regional;
- i)Requerer a constituição de comissões parlamentares regionais de inquérito;
- j)Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de quaisquer normas, nos termos constitucionais.
- 2 -Os Deputados não podem apresentar projectos de decreto legislativo regional ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas da Região previstas no Orçamento.
- 3 -Os Deputados que tiverem subscrito uma proposta de moção de censura ao Governo Regional que não haja sido aprovada não poderão subscrever outra durante a mesma sessão legislativa.
- 4 -Os poderes referidos nas alíneas e), h) e i) do n.º 1 só podem ser exercidos conjuntamente por um mínimo de cinco Deputados ou por um grupo parlamentar.
- 5 -O poder referido na alínea j) do n.º 1 só pode ser exercido, no mínimo, por um décimo dos Deputados.