Artigo 27.º
Redação registada como em vigor em 31/03/1987.
Esta redação foi substituída em 01/09/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Constituem deveres dos deputados:
- a)Comparecer às reuniões plenárias e às das comissões a que pertençam;
- b)Desempenhar os cargos da Assembleia e as funções para que forem designados, nomeadamente sob proposta dos respectivos grupos ou representações parlamentares;
- c)Participar nas votações;
- d)Respeitar a dignidade da Assembleia e todos os que nela têm assento;
- e)Observar a ordem e a disciplina fixadas no regimento;
- f)Contribuir para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia e, em geral, para a observância da Constituição e do Estatuto da Região.
- 2 -Como representantes de toda a Região, os deputados diligenciarão conhecer as ilhas, os problemas das suas populações e o funcionamento dos serviços públicos que nelas existem.