Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 05/08/1980.
Esta redação foi substituída em 31/03/1987. Ver a versão consolidada
- 1 -São órgãos de governo próprio da Região a Assembleia Regional e o Governo Regional.
- 2 -As instituições autónomas regionais, assentes na vontade dos cidadãos democraticamente eleitos, participam no exercício do poder político nacional.