Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 31/03/1987.
Esta redação foi substituída em 01/09/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -São órgãos de governo próprio da Região a Assembleia Regional e o Governo Regional.
- 2 -As instituições autonómicas regionais assentam na vontade dos cidadãos democraticamente expressa e participam no exercício do poder político nacional.