- 1 -Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de pescas, mar e recursos marinhos.
- 2 -As matérias das pescas, mar e recursos marinhos abrangem, designadamente:
- a)As condições de acesso às águas interiores e mar territorial pertencentes ao território da Região;
- b)Os recursos piscatórios e outros recursos aquáticos, incluindo a sua conservação, gestão e exploração;
- c)A actividade piscatória em águas interiores e mar territorial pertencentes ao território da Região ou por embarcações registadas na Região;
- d)A aquicultura e transformação dos produtos da pesca em território regional;
- e)As embarcações de pesca que exerçam a sua actividade nas águas interiores e mar territorial pertencentes ao território da Região ou que sejam registadas na Região;
- f)A pesca lúdica;
- g)As actividades de recreio náutico, incluindo o regime aplicável aos navegadores de recreio;
- h)As tripulações.
Artigo 53.º — Pescas, mar e recursos marinhos
AditadoVigente desde: 13/01/2009
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2009
Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)