- 1 -Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de comércio, indústria e energia.
- 2 -As matérias relativas ao comércio, indústria e energia abrangem, designadamente:
- a)O funcionamento dos mercados regionais e da actividade económica;
- b)O regime de abastecimento;
- c)A promoção da concorrência;
- d)A defesa dos consumidores e o fomento da qualidade dos produtos regionais;
- e)A resolução alternativa de litígios relacionados com o consumo;
- f)As privatizações e reprivatizações de empresas públicas;
- g)A modernização e a competitividade das empresas privadas;
- h)Os mercados, as feiras e o comércio em geral, incluindo os estabelecimentos de restauração e bebidas, as grandes superfícies comerciais, bem como os respectivos calendários e horários;
- i)O artesanato;
- j)O licenciamento e fiscalização da actividade industrial;
- l)As instalações de produção, distribuição, armazenamento e transporte de energia e a energia de produção regional, incluindo energias renováveis e eficiência energética.
Artigo 54.º — Comércio, indústria e energia
AditadoVigente desde: 13/01/2009
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2009
Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)