- 1 -Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de solidariedade e segurança social.
- 2 -As matérias de solidariedade e segurança social abrangem, designadamente:
- a)A gestão e o regime económico da segurança social;
- b)A instituição de complemento regional de pensão, reforma e prestações sociais;
- c)A regulação de serviços sociais, de apoio social e de solidariedade social;
- d)O regime de cooperação entre a administração regional e as instituições particulares de solidariedade social;
- e)O combate à exclusão social e a promoção da igualdade de oportunidades e da inclusão social;
- f)O apoio aos cidadãos portadores de deficiência;
- g)A acção social, o voluntariado e a organização dos tempos livres.
Artigo 58.º — Solidariedade e segurança social
AditadoVigente desde: 13/01/2009
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2009
Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)