- 1 -Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de ambiente e ordenamento do território.
- 2 -As matérias do ambiente e ordenamento do território abrangem, designadamente:
- a)A protecção do ambiente, promoção do equilíbrio ecológico e defesa da natureza e dos recursos naturais, incluindo a fiscalização e monitorização dos recursos naturais;
- b)As áreas protegidas e classificadas e as zonas de conservação e de protecção, terrestres e marinhas;
- c)A reserva ecológica regional;
- d)Os recursos naturais, incluindo habitats, biodiversidade, fauna e flora, recursos geotérmicos, florestais e geológicos;
- e)A avaliação do impacte ambiental;
- f)A caça e restantes actividades de exploração cinegética;
- g)Os recursos hídricos, incluindo águas minerais e termais, superficiais e subterrâneas, canais e regadios;
- h)A captação, tratamento e distribuição de água;
- i)A recolha, tratamento e rejeição de efluentes;
- j)A recolha, gestão, tratamento e valorização de resíduos;
- l)O controlo da contaminação do solo e subsolo;
- m)O controlo da qualidade ambiental;
- n)A informação, sensibilização e educação ambientais;
- o)O associativismo ambiental;
- p)O planeamento do território e instrumentos de gestão territorial;
- q)O urbanismo, incluindo o regime da urbanização e edificação e a utilização dos solos.
Artigo 57.º — Ambiente e ordenamento do território
AditadoVigente desde: 13/01/2009
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2009
Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)