- 1 -Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de investigação e inovação tecnológica.
- 2 -As matérias de investigação e inovação tecnológica abrangem, designadamente:
- a)Os centros de investigação e de inovação tecnológica, incluindo a sua organização, coordenação, funcionamento, e regimes de apoio e acreditação;
- b)O apoio à investigação científica e tecnológica;
- c)A formação de investigadores;
- d)A difusão do conhecimento científico e das tecnologias.
Artigo 64.º — Investigação e inovação tecnológica
AditadoVigente desde: 13/01/2009
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2009
Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)