- 1 -Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de ordem e segurança pública e de protecção civil.
- 2 -As matérias de ordem e segurança pública e de protecção civil abrangem, designadamente:
- a)O regime jurídico do licenciamento de armeiro;
- b)A protecção civil, bombeiros, paramédicos e emergência médica;
- c)A monitorização e vigilância meteorológica, oceanográfica, sismológica e vulcanológica, bem como a mitigação de riscos geológicos;
- d)A assistência e vigilância em praias e zonas balneares e socorro costeiro.
Artigo 66.º — Segurança pública e protecção civil
AditadoVigente desde: 13/01/2009
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2009
Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)