- 1 -A legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas.
- 2 -A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 1 de Setembro.
- 3 -A Assembleia Legislativa reúne em plenário, no mínimo, em nove períodos legislativos por sessão legislativa, entre 1 de Setembro e 31 de Julho.
- 4 -Fora dos períodos legislativos previstos no número anterior, a Assembleia Legislativa pode reunir extraordinariamente, em plenário, mediante convocação do seu presidente, nos seguintes casos:
- a)Por iniciativa da Comissão Permanente;
- b)Por iniciativa de um terço dos deputados;
- c)Por solicitação do Governo Regional.
Artigo 68.º — Legislatura
AlteradoVersão 4Vigente desde: 13/01/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2009
Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)
Alterado
Em vigor de 01/09/1998 a 12/01/2009
Lei n.º 61/98 - 1.ª Série(27/08/1998)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 31/03/1987 a 31/08/1998
Lei n.º 9/87 - 1.ª Série(26/03/1987)
Comparar com a versão em vigorOriginal