Artigo 68.º
Legislatura
Redação registada como em vigor em 13/01/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas.
- 2 -A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 1 de Setembro.
- 3 -A Assembleia Legislativa reúne em plenário, no mínimo, em nove períodos legislativos por sessão legislativa, entre 1 de Setembro e 31 de Julho.
- 4 -Fora dos períodos legislativos previstos no número anterior, a Assembleia Legislativa pode reunir extraordinariamente, em plenário, mediante convocação do seu presidente, nos seguintes casos:
- a)Por iniciativa da Comissão Permanente;
- b)Por iniciativa de um terço dos deputados;
- c)Por solicitação do Governo Regional.