Artigo 36.º
Legislatura
Redação registada como em vigor em 01/09/1998.
Esta redação foi substituída em 13/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -A legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas.
- 2 -A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 1 de Setembro.
- 3 -O período normal de funcionamento da Assembleia decorre de 1 de Setembro a 30 de Junho.
- 4 -A Assembleia reunirá em Plenário, no mínimo, em oito períodos legislativos por sessão legislativa.
- 5 -Fora dos períodos legislativos previstos no número anterior e entre l de Julho e 31 de Agosto, a Assembleia poderá reunir extraordinariamente, em Plenário, sob convocação do seu Presidente, nos seguintes casos:
- a)Por iniciativa da Comissão Permanente;
- b)Por iniciativa de um terço dos Deputados;
- c)A pedido do Governo Regional.
- 6 -As comissões especializadas permanentes deverão reunir entre cada período legislativo.
- 7 -As comissões poderão reunir extraordinariamente, nos meses de Julho e Agosto, para tratamento de assuntos de natureza inadiável.