Artigo 70.º
Competências
Redação registada como em vigor em 01/09/1998.
Esta redação foi substituída em 13/01/2009. Ver a versão consolidada
Compete ao Ministro da República:
- a)Abrir a 1.ª sessão de cada legislatura e dirigir mensagens à Assembleia Legislativa Regional;
- b)Assinar e mandar publicar no Diário da República os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais;
- c)Nomear, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º, o Presidente do Governo Regional e, sob proposta deste, os Vice-Presidentes, os Secretários e os Subsecretários Regionais;
- d)Exonerar, nos termos deste Estatuto, o Presidente e membros do Governo Regional;
- e)Exercer, mediante delegação do Governo, de forma não permanente, competências de superintendência nos serviços do Estado na Região;
- f)Assegurar o governo da Região em caso de dissolução dos órgãos regionais.