Artigo 79.º
Forma de audição
Redação registada como em vigor em 01/09/1998.
Esta redação foi substituída em 13/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Os órgãos de governo próprio serão ouvidos pela forma seguinte:
- a)Quanto às questões de natureza política, aos actos legislativos e regulamentares e aos tratados e acordos internacionais que digam respeito à Região, a Assembleia Legislativa Regional;
- b)Quanto a questões de natureza política ou administrativa, o Governo Regional.
- 2 -Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, poderá a Assembleia Legislativa Regional ser convocada extraordinariamente, pelo seu Presidente.