Artigo 82.º
Protocolo de cooperação
Redação registada como em vigor em 01/09/1998.
Esta redação foi substituída em 13/01/2009. Ver a versão consolidada
Tendo em vista o exercício efectivo dos direitos de audição e participação conferidos à Região, o Governo da República e o Governo Regional elaborarão protocolos de colaboração permanente sobre matéria de interesse comum ao Estado e à Região, designadamente sobre:
- a)Situação económica e financeira nacional;
- b)Definição das políticas fiscal, monetária e financeira;
- c)Adesão ou integração do País em organizações económicas internacionais;
- d)Trabalhos preparatórios, acordos, tratados e textos de direito internacional;
- e)Benefícios decorrentes de tratados ou de acordos internacionais que digam directamente respeito à Região;
- f)Lançamento de empréstimos internos;
- g)Prestação de apoios técnicos.