- 1 -Implicam a demissão do Governo Regional:
- a)O início de nova legislatura;
- b)A apresentação de pedido de demissão pelo Presidente do Governo Regional ao Representante da República;
- c)A morte ou impossibilidade física duradoura do Presidente do Governo Regional;
- d)A rejeição do programa do Governo;
- e)A não aprovação de moção de confiança;
- f)A aprovação de moção de censura.
- 2 -Nos casos de demissão do Governo Regional nas situações previstas nas alíneas b) a f) e sem prejuízo do poder de dissolução da Assembleia Legislativa pelo Presidente da República, o Representante da República nomeia novo Presidente do Governo Regional, a não ser que, após a audição dos partidos representados na Assembleia Legislativa, constate não haver condições para tal tendo em conta os resultados eleitorais.
Artigo 86.º — Demissão do Governo Regional
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Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/01/2009
Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)
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Em vigor de 01/09/1998 a 12/01/2009
Lei n.º 61/98 - 1.ª Série(27/08/1998)
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Em vigor de 31/03/1987 a 31/08/1998
Lei n.º 9/87 - 1.ª Série(26/03/1987)
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