Artigo 86.º
Demissão do Governo Regional
Redação registada como em vigor em 13/01/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Implicam a demissão do Governo Regional:
- a)O início de nova legislatura;
- b)A apresentação de pedido de demissão pelo Presidente do Governo Regional ao Representante da República;
- c)A morte ou impossibilidade física duradoura do Presidente do Governo Regional;
- d)A rejeição do programa do Governo;
- e)A não aprovação de moção de confiança;
- f)A aprovação de moção de censura.
- 2 -Nos casos de demissão do Governo Regional nas situações previstas nas alíneas b) a f) e sem prejuízo do poder de dissolução da Assembleia Legislativa pelo Presidente da República, o Representante da República nomeia novo Presidente do Governo Regional, a não ser que, após a audição dos partidos representados na Assembleia Legislativa, constate não haver condições para tal tendo em conta os resultados eleitorais.