Artigo 41.º
Redação registada como em vigor em 05/08/1980.
Esta redação foi substituída em 31/03/1987. Ver a versão consolidada
- 1 -Implicam a demissão do Governo Regional:
- a)A rejeição do seu Programa pela Assembleia Regional;
- b)A não aprovação de uma moção de confiança;
- c)A aprovação, no decurso da mesma sessão legislativa, de duas moções de censura com, pelo menos, trinta dias de intervalo.
- 2 -Em caso de demissão, os membros do Governo cessante permanecerão em funções até à posse do novo Governo.