Artigo 48.º
Redação registada como em vigor em 31/03/1987.
Esta redação foi substituída em 01/09/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Implicam a demissão do Governo Regional:
- a)O início de nova legislatura;
- b)A aceitação pelo Ministro da República do pedido de exoneração apresentado pelo Presidente do Governo Regional;
- c)A morte ou impossibilidade física duradoura do Presidente do Governo Regional;
- d)A rejeição do programa do Governo;
- e)A não aprovação de uma moção de confiança;
- f)A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
- 2 -Em caso de demissão, os membros do Governo cessante permanecerão em funções até à posse do novo Governo.