- 1 -Compete ao Governo Regional, no exercício de funções regulamentares:
- a)Aprovar a sua própria organização e funcionamento;
- b)Regulamentar a legislação regional;
- c)Regulamentar actos jurídicos da União Europeia;
- d)Elaborar os regulamentos necessários ao eficaz funcionamento da administração regional autónoma e à boa execução das leis.
- 2 -A matéria enunciada na alínea a) do número anterior é da exclusiva competência do Governo Regional.
Artigo 89.º — Competência regulamentar do Governo Regional
AlteradoVersão 4Vigente desde: 13/01/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2009
Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)
Alterado
Em vigor de 01/09/1998 a 12/01/2009
Lei n.º 61/98 - 1.ª Série(27/08/1998)
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Original