- 1 -Compete ao Governo Regional, no exercício de competências administrativas:
- a)Exercer poder executivo próprio;
- b)Dirigir os serviços e actividades de administração regional autónoma;
- c)Coordenar a elaboração do plano e do orçamento regionais e velar pela sua boa execução;
- d)Adoptar as medidas necessárias à promoção e desenvolvimento económico e social e à satisfação das necessidades colectivas regionais;
- e)Administrar e dispor do património regional e celebrar os actos e contratos em que a Região tenha interesse;
- f)Administrar, nos termos do presente Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, as receitas fiscais cobradas ou geradas na Região, bem como a participação nas receitas tributárias do Estado, e outras receitas que lhe sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas;
- g)Exercer poder de tutela sobre as autarquias locais;
- h)Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique;
- i)Proceder à requisição civil e à expropriação por utilidade pública, nos termos da lei;
- j)Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes da administração regional autónoma;
- l)Exercer as demais funções executivas que lhe sejam cometidas por lei.
- 2 -Compete ainda ao Governo Regional em matéria tributária, nos termos da lei:
- a)Lançar, liquidar e cobrar impostos e taxas através de serviços próprios ou recorrendo aos serviços do Estado;
- b)Arrecadar as receitas de outros impostos, taxas ou receitas equivalentes;
- c)Exercer a posição de sujeito activo nas relações tributárias em que a Região seja parte;
- d)Conceder benefícios fiscais.
Artigo 90.º — Competência executiva do Governo Regional
AlteradoVersão 4Vigente desde: 13/01/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2009
Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)
Alterado
Em vigor de 01/09/1998 a 12/01/2009
Lei n.º 61/98 - 1.ª Série(27/08/1998)
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Em vigor de 31/03/1987 a 31/08/1998
Lei n.º 9/87 - 1.ª Série(26/03/1987)
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