Artigo 89.º
Atribuições e competências
Redação registada como em vigor em 01/09/1998.
Esta redação foi substituída em 13/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -São atribuições e competências do conselho de ilha:
- a)Formular recomendações aos órgãos das autarquias sobre assuntos das respectivas atribuições;
- b)Fomentar a uniformização e harmonização das posturas e regulamentos das diversas autarquias;
- c)Incentivar formas de cooperação e colaboração entre as diversas autarquias e os respectivos órgãos e serviços;
- d)Apreciar, numa perspectiva de integração e complementaridade, os planos de actividade dos diversos municípios;
- e)Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pela Assembleia Legislativa Regional ou pelo Governo Regional sobre quaisquer matérias de interesse para a ilha;
- f)Dar parecer sobre o Plano regional, designadamente numa perspectiva de ilha;
- g)Pronunciar-se, por iniciativa própria, sobre interesses específicos da ilha;
- h)Exercer as demais atribuições e competências que lhe forem conferidas por legislação regional.
- 2 -Compete ainda ao conselho de ilha emitir parecer, a solicitação ou por sua iniciativa, sobre as seguintes matérias, quando respeitem à respectiva ilha, designadamente:
- a)Criação e extinção de autarquias locais, bem como a modificação da respectiva área;
- b)Elevação de povoações à categoria de vilas ou cidades;
- c)Sistema de transportes;
- d)Ordenamento do território e equilíbrio ecológico;
- e)Recursos hídricos, minerais e termais;
- f)Classificação, protecção e valorização do património cultural.