Artigo 68.º
Estatuto dos titulares de cargos políticos
Redação registada como em vigor em 01/09/1998.
Esta redação foi substituída em 13/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Na Região, são titulares de cargos políticos dos órgãos de governo próprio os Deputados à Assembleia Legislativa Regional e os membros do Governo Regional.
- 2 -Aos titulares dos órgãos de governo próprio da Região é aplicado o Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos, constante da legislação nacional.
- 3 -Os preceitos dos diplomas mencionados no número anterior que não forem expressamente modificados pelo presente Estatuto aplicam-se integralmente na Região.
- 4 -O Presidente da Assembleia Legislativa Regional e o Presidente do Governo Regional têm estatuto remuneratório idêntico ao do Ministro da República.
- 5 -Os Deputados à Assembleia Legislativa Regional percebem mensalmente um vencimento correspondente ao dos Deputados à Assembleia da República, deduzido da percentagem de 3,5%.
- 6 -Os Vice-Presidentes do Governo e os Secretários Regionais têm remuneração idêntica à dos Secretários de Estado e os Subsecretários Regionais à dos Subsecretários de Estado.
- 7 -Os Vice-Presidentes da Assembleia têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 25% do respectivo vencimento.
- 8 -Os presidentes dos grupos parlamentares têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 20% do respectivo vencimento.
- 9 -Os vice-presidentes dos grupos parlamentares, os presidentes das comissões parlamentares, os secretários da Mesa e os relatores das comissões têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 15% do respectivo vencimento.
- 10 -Os restantes Deputados não referidos nos n.os 7, 8 e 9 têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 10% do respectivo vencimento, desde que desempenhem o respectivo mandato em regime de dedicação exclusiva.
- 11 -Os titulares de cargos políticos que se desloquem para fora da ilha em serviço oficial têm direito, em alternativa, e de acordo com a sua vontade, a uma das seguintes prestações:
- a)Abono de ajudas de custo diárias igual ao fixado para os membros do Governo;
- b)Alojamento em estabelecimento hoteleiro, acrescido do montante correspondente a 50% ou 70% das ajudas de custo diárias, conforme a deslocação se efectue no território nacional ou no estrangeiro.
- 12 -Os titulares de cargos políticos que se desloquem, em serviço oficial, dentro da ilha da sua residência têm direito a um terço da ajuda de custo fixada nos termos da alínea a) do número anterior, desde que a distância entre a sua residência e o local dos trabalhos exceda 5 km.
- 13 -O tempo de exercício de qualquer cargo político nos órgãos de governo próprio da Região acresce ao exercido como titular de cargo político nos órgãos de soberania.