Artigo 22.º
Redação registada como em vigor em 05/08/1980.
Esta redação foi substituída em 31/03/1987. Ver a versão consolidada
- 1 -Os Deputados não podem ser jurados, peritos ou testemunhas, durante o funcionamento efectivo da Assembleia, sem autorização do Plenário desta ou das comissões a que pertencerem, consoante a actividade parlamentar em curso.
- 2 -A falta de Deputados a actos ou diligências oficiais estranhos à Assembleia Regional, por causa do funcionamento desta, considera-se sempre justificada.
- 3 -Os Deputados gozam dos seguintes direitos e regalias:
- a)Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;
- b)Livre trânsito em locais públicos de acesso condicionado no exercício das suas funções ou por causa delas;
- c)Cartão especial de identificação e passaporte especial;
- d)Subsídios determinados por decreto regional.
- 4 -Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, no seu emprego permanente ou nos seus benefícios sociais por causa do desempenho do mandato.