- 1 -Os deputados têm direito ao regime de segurança social dos funcionários públicos.
- 2 -No caso de algum deputado optar pelo regime de segurança social da sua actividade profissional, cabe à Assembleia Legislativa a satisfação dos encargos que corresponderiam à respectiva entidade patronal.
Artigo 98.º — Segurança social dos Deputados
AlteradoVersão 3Vigente desde: 13/01/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2009
Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)
Alterado
Em vigor de 01/09/1998 a 12/01/2009
Lei n.º 61/98 - 1.ª Série(27/08/1998)
Comparar com a versão em vigorAditado
Em vigor de 31/03/1987 a 31/08/1998
Lei n.º 9/87 - 1.ª Série(26/03/1987)
Comparar com a versão em vigor