Artigo 98.º
Segurança social dos Deputados
Redação registada como em vigor em 13/01/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os deputados têm direito ao regime de segurança social dos funcionários públicos.
- 2 -No caso de algum deputado optar pelo regime de segurança social da sua actividade profissional, cabe à Assembleia Legislativa a satisfação dos encargos que corresponderiam à respectiva entidade patronal.