O Governo procederá às alterações ao Orçamento do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei e a Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro.
Aprovada em 14 de Novembro de 1983.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Promulgada em 22 de Novembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 23 de Novembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
ANEXO I
Mapa das alterações das receitas do Estado, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei de Alteração à Lei do Orçamento do Estado para 1983
(Substitui, na parte alterada, o anexo I à Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro)
(ver documento original)
ANEXO II
Mapa das alterações das despesas, por ministérios e secretarias de Estado, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei de Alteração à Lei do Orçamento do Estado para 1983
(Substitui, na parte alterada, o anexo II à Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro)
(ver documento original)
ANEXO III
Mapa das alterações da classificação funcional das despesas públicas, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei de Alteração à Lei do Orçamento do Estado para 1983
(Substitui, na parte alterada, o anexo III à Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro)
(ver documento original)
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.