O sentido e a extensão da autorização legislativa objecto da presente lei são os seguintes:
- a)Os estatutos da Casa do Douro, a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa, manterão a natureza de associação pública desta, atribuindo-lhe a prossecução dos interesses dos vitivinicultores e das adegas cooperativas da Região Demarcada do Douro;
- b)Deixarão de ser competências da Casa do Douro a disciplina e o controlo da produção do vinho generoso do Porto, bem como a disciplina e o controlo da produção e da comercialização e a certificação dos restantes vinhos de qualidade produzidos naquela região, podendo, contudo, transitoriamente, e por um período não superior a cinco anos, manter as referidas competências relativamente a estes últimos;
- c)A Casa do Douro manterá a natureza de associação de todos os vitivinicultores da Região Demarcada do Douro, cuja inscrição continuará obrigatória, indicando, como tal, os seus representantes, bem como os das adegas cooperativas e associações de produtores ou produtores engarrafadores, com base nas propostas feitas pelas respectivas estruturas representativas, no conselho geral da Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro, a constituir no âmbito da alteração do modelo de gestão institucional da região, mantendo, no entanto, as suas actuais competências até ao início do mandato do conselho geral da Comissão Interprofissional, o que deverá suceder durante os 18 meses subsequentes à publicação do diploma que a constitua;
- d)A Casa do Douro manterá os benefícios fiscais que lhe eram conferidos pelo anterior estatuto, incluindo a isenção do pagamento de contribuição autárquica relativa aos imóveis afectos ao prosseguimento das suas atribuições;
- e)Dos estatutos da Casa do Douro constará o regulamento eleitoral da Casa do Douro, que deve prever um sistema de representação proporcional dos seus associados, respeitando a real representação destes.