- 1 -Fica o Governo autorizado a:
- a)Rever o regime de isenção de IRS e IRC aplicável aos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida pública e dívida emitida pelas Regiões Autónomas obtidos por entidades não residentes em território português previsto no Decreto-Lei n.º 88/94, de 2 de Abril;
- b)Criar um regime de isenção de IRS e IRC para os rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida não pública auferidos por não residentes em território português e que neste território não disponham de estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis.
- 2 -A autorização legislativa conferida nas alíneas a) e b) do número anterior tem o seguinte sentido e extensão:
- a)Alargar a isenção aos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida pública qualificados como mais-valias para efeitos de IRS e IRC;
- b)A isenção relativa aos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida não pública abrangerá os rendimentos qualificados como de capitais e de mais-valias para efeitos de IRS e IRC.
Artigo 11.º — Valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública
Vigente desde: 29/07/2005
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Em vigor desde 29/07/2005