Fica o Governo autorizado a inscrever no orçamento da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública o valor equivalente ao acréscimo de receita resultante da aplicação das medidas previstas no artigo anterior.
Artigo 24.º — Receitas resultantes do sistema de vigilância rodoviária
Vigente desde: 29/07/2005
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Em vigor desde 29/07/2005