- 1 -Com vista à melhoria das condições de prevenção e segurança rodoviárias, são alterados o artigo 2.º e o capítulo V da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Prevenção e repressão de infracções estradais.
- 2 -...
- 3 -...
CAPÍTULO V
Regime especial
Artigo 13.º
Utilização de sistemas de vigilância rodoviária
- 1 -Com vista à salvaguarda da segurança das pessoas e bens na circulação rodoviária e à melhoria das condições de prevenção e repressão das infracções estradais é autorizada a instalação e a utilização pelas forças de segurança de sistemas de vigilância electrónica, mediante câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas, para captação de dados em tempo real e respectiva gravação e tratamento, bem como sistemas de localização, instalados ou a instalar pela entidade competente para a gestão das estradas nacionais e pelas concessionárias rodoviárias, nas respectivas vias concessionadas.
- 2 -Os sistemas de registo, gravação e tratamento de dados referidos no número anterior são autorizados tendo em vista o reforço da eficácia da intervenção legal das forças de segurança e das autoridades judiciárias e a racionalização de meios, sendo apenas utilizáveis em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, em especial os princípios da adequação e da proporcionalidade e de acordo com as regras previstas no artigo 8.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º e no artigo 11.º, por forma a assegurar:
- a)A detecção, em tempo real ou através de registo, de infracções rodoviárias e a aplicação das correspondentes normas sancionatórias;
- b)A realização de acções de controlo de tráfego e o accionamento de mecanismos de prevenção e de socorro em matéria de acidentes de trânsito;
- c)A localização de viaturas para efeitos de cumprimento de normas legais, designadamente de carácter penal, tais como as referentes a veículos furtados ou à detecção de matrículas falsificadas em circulação;
- d)A utilização dos registos vídeo para efeitos de prova em processo penal ou contra-ordenacional, respectivamente nas fases de levantamento de auto, inquérito, instrução e julgamento ou nas fases administrativa e de recurso judicial.
- 1 -...
- 2 -Fica o Governo autorizado a aprovar, no prazo de 60 dias, ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), nos termos e dentro dos limites decorrentes do número anterior, legislação que:
- a)Regulamente os procedimentos a adoptar na instalação de sistemas de vigilância rodoviária;
- b)Tipifique os procedimentos a adoptar para o tratamento da informação recolhida e o eficaz registo de acidentes, infracções ou quaisquer ilícitos;
- c)Estabeleça o regime de transição para a utilização dos sistemas existentes e as formas de coordenação das forças de segurança.
Artigo 23.º — Sistema de vigilância rodoviária
Vigente desde: 29/07/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2005