Artigo 14.º
Modalidades de acesso
Redação registada como em vigor em 23/02/2001.
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- 1 -O acesso à actividade de radiodifusão é objecto de licenciamento, mediante concurso público ou de autorização, consoante os serviços de programas a fornecer utilizem ou não o espectro hertziano terrestre.
- 2 -As licenças ou autorizações para emissão são individualizadas de acordo com o número de serviços de programas a fornecer por cada operador.
- 3 -As licenças e as autorizações são intransmissíveis.
- 4 -Exceptua-se do n.º 1 o serviço público de radiodifusão nos termos previstos no capítulo IV.