- 1 -O acesso à actividade de radiodifusão é objecto de licenciamento, mediante concurso público ou de autorização, consoante os serviços de programas a fornecer utilizem ou não o espectro hertziano terrestre.
- 2 -As licenças ou autorizações para emissão são individualizadas de acordo com o número de serviços de programas a fornecer por cada operador.
- 3 -As licenças e as autorizações são intransmissíveis.
- 4 -Exceptua-se do n.º 1 o serviço público de radiodifusão nos termos previstos no capítulo IV.
Artigo 14.º — Modalidades de acesso
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/12/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/12/2010
Original
Em vigor de 23/02/2001 a 28/12/2010