A actividade de radiodifusão em ondas hectométricas (ondas médias - amplitude modulada) e métricas (ondas muito curtas - frequência modulada) pode ser prosseguida por qualquer operador, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 24.º — Radiodifusão em ondas hectométricas e métricas
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Original
Em vigor de 23/02/2001 a 28/12/2010