- 1 -Em cada um dos municípios que integram as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto existirá, pelo menos, uma frequência afecta a um serviço de programas de âmbito local e de conteúdo generalista.
- 2 -Fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, os serviços de programas de âmbito local difundidos por via hertziana terrestre apenas podem ser classificados como temáticos se, no respectivo município, pelo menos duas frequências estiverem afectas a serviços de programas generalistas.
Artigo 27.º — Limites à classificação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/12/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/12/2010
Original
Em vigor de 23/02/2001 a 28/12/2010