Os serviços de programas emitidos por via hertziana terrestre devem funcionar vinte e quatro horas por dia.
Artigo 42.º — Número de horas de emissão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/12/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/12/2010
Original
Em vigor de 23/02/2001 a 28/12/2010