- 1 -As emissões devem ser gravadas e conservadas pelo período mínimo de 30 dias, se outro mais longo não for determinado por lei ou por decisão judicial.
- 2 -Os serviços de programas devem organizar mensalmente um registo das obras difundidas, para efeitos dos correspondentes direitos de autor e conexos, a enviar, durante o mês imediato, quando solicitado, às instituições representativas dos autores.
- 3 -O registo a que se refere o número anterior compreende os seguintes elementos:
- a)Título da obra;
- b)Autoria e interpretação;
- c)Editora ou procedência da obra;
- d)Data da emissão.
Artigo 43.º — Registo das emissões
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/12/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/12/2010
Original
Em vigor de 23/02/2001 a 28/12/2010