Artigo 51.º
Conselho de opinião
Redação registada como em vigor em 23/02/2001.
Esta redação foi substituída em 27/08/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -O conselho de opinião do serviço público de radiodifusão é constituído maioritariamente por membros indicados por associações e outras entidades representativas dos diferentes sectores da opinião pública e tem a composição prevista nos estatutos da concessionária.
- 2 -Compete ao conselho de opinião:
- a)Dar parecer sobre o cumprimento das obrigações de serviço público da concessionária e da sua correspondência com as disposições constitucionais, legais e contratuais relevantes;
- b)Propor ao accionista Estado os nomes do vice-presidente e de um ou dois vogais do conselho de administração da concessionária, consoante esta tenha três ou cinco membros, nos termos previstos nos estatutos da mesma;
- c)Dar parecer sobre o contrato de concessão do serviço público de radiodifusão;
- d)Apreciar os planos de actividades e orçamento relativos ao ano seguinte, bem como o relatório e contas da concessionária;
- e)Apreciar as bases gerais da actividade da concessionária no que concerne à programação e aos planos de investimento;
- f)Apreciar a actividade da concessionária no âmbito da cooperação com os países de expressão portuguesa e do apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro;
- g)Pronunciar-se sobre outras questões que os órgãos sociais entendam submeter-lhe.