É aditado à Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, o artigo 64.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 64.º-A
Antecipação de fundos dos sistemas de incentivos à actividade económica
Para garantir o pagamento dos apoios financeiros no âmbito específico dos sistemas de incentivos à actividade económica, e para além dos montantes previstos no artigo 64.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, poderão os organismos directamente responsáveis pela sua gestão realizar operações específicas do Tesouro, até um valor máximo de 80 milhões de contos, sendo a regularização das respectivas antecipações de fundos comunitários efectuada de acordo com o ritmo de reembolso da União Europeia.