É aditado à Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, o artigo 66.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 66.º-A
Regime de garantia dos riscos de guerra e terrorismo que impendem sobre os transportes aéreos
Fica o Governo autorizado a aprovar um decreto-lei que tem por objecto a criação de uma garantia pessoal de Estado consubstanciada num regime de garantia relativamente aos riscos de guerra e terrorismo na área dos transportes aéreos, assumindo o Estado Português a responsabilidade pela indemnização a terceiros no caso da ocorrência de sinistro e a adopção das medidas de apoio ao sector até ao limite previsto nas orientações comunitárias sobre esta matéria.