Artigo 10.º
Sistemas de informação
Redação registada como em vigor em 15/01/2004.
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- 1 -A administração directa do Estado deve integrar um sistema de informação interna que permita:
- a)A circulação da informação entre organismos por via electrónica, reduzindo tanto quanto possível o peso da informação em papel;
- b)O fornecimento das informações necessárias à boa gestão dos recursos humanos, orçamentais e materiais;
- c)A coordenação, o controlo e avaliação pelos organismos competentes da gestão dos recursos humanos, orçamentais e materiais.
- 2 -A administração directa do Estado deve potenciar a utilização dos instrumentos do governo electrónico na prestação de serviços directos aos cidadãos, comunidades e empresas, que permita:
- a)Fornecer todos os dados e informações relevantes;
- b)Facilitar o tratamento integrado das relações entre cidadão e Estado;
- c)Melhorar a eficiência e a eficácia de contratação pública de empreitadas, bens e serviços;
- d)Contribuir para melhorar o aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento económico.