- 1 -A administração direta do Estado ou outra entidade administrativa a quem tal seja cometido devem dispor de um sistema integrado de informação interna que permita:
- a)O arquivo eletrónico, o acesso a informação completa e atualizada e a sua circulação por meios eletrónicos, reduzindo, tanto quanto possível, o peso da informação em papel;
- b)O fornecimento das informações necessárias à boa gestão dos recursos humanos, orçamentais e materiais, bem como à respetiva coordenação, controlo e avaliação.
- 2 -Na prestação direta de serviços aos administrados, a administração direta do Estado deve partilhar informação internamente e promover a utilização de meios eletrónicos, por forma a:
- a)Fornecer todos os dados e informações relevantes;
- b)Facilitar o tratamento integrado das relações entre os administrados e o Estado;
- c)Melhorar a eficiência e a eficácia da contratação pública de empreitadas, bens e serviços;
- d)Contribuir para um melhor aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento económico.
- 3 -Devem ser garantidos pelo sistema de informação interna e pelos meios eletrónicos empregues, a proteção e integridade dos dados pessoais e da informação classificada, nos termos da lei.
Artigo 10.º — Sistemas de informação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/07/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2024
Decreto-Lei n.º 43-A/2024 - 1.ª Série(02/07/2024)
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