Artigo 11.º
Tipologia dos serviços
Redação registada como em vigor em 15/01/2004.
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- 1 -Para efeitos da presente lei, entende-se por missão a expressão sucinta das funções fundamentais e determinantes de cada serviço e objectivos essenciais a garantir.
- 2 -Os serviços da administração directa do Estado são definidos, de acordo com a sua função dominante, em:
- a)Serviços executivos;
- b)Serviços de controlo, auditoria e fiscalização;
- c)Serviços de coordenação.
- 3 -A qualificação dos serviços pela sua função dominante não prejudica a atribuição de outras funções de diferente natureza, desde que associados ou complementares da sua função dominante.
- 4 -Os serviços da administração directa do Estado podem ser centrais ou periféricos, sendo que:
- a)São serviços centrais os que exercem competência extensiva a todo o território nacional, independentemente de possuírem, ou não, unidades orgânicas geograficamente desconcentradas;
- b)São serviços periféricos os que dispõem de competência limitada a uma área territorial restrita, funcionando sob a direcção do membro do Governo competente.
- 5 -Os serviços periféricos externos exercem os seus poderes fora do território nacional, podendo a sua estrutura interna ser definida de acordo com as suas especificidades, sem prejuízo dos princípios gerais contidos na presente lei.