- 1 -Para efeitos da presente lei, entende-se por missão a expressão sucinta das funções fundamentais e determinantes de cada serviço e objectivos essenciais a garantir.
- 2 -Os serviços da administração direta do Estado são definidos de acordo com:
- a)A respetiva função dominante;
- b)O âmbito das respetivas atribuições e competências;
- c)A respetiva área sectorial de atuação.
- 3 -Considerando a função dominante que desempenham, os serviços da administração direta do Estado definem-se como:
- a)Serviços executivos;
- b)Serviços de controlo, auditoria e fiscalização;
- c)Serviços de coordenação.
- 4 -A qualificação dos serviços pela sua função dominante não prejudica a atribuição de outras funções de diferente natureza, desde que associados ou complementares da sua função dominante.
- 5 -Os serviços da administração directa do Estado podem ser centrais ou periféricos, sendo que:
- a)São serviços centrais os que exercem competência extensiva a todo o território nacional, independentemente de possuírem, ou não, unidades orgânicas geograficamente desconcentradas;
- b)São serviços periféricos os que dispõem de competência limitada a uma área territorial restrita, funcionando sob a direcção do membro do Governo competente.
- 6 -Os serviços periféricos externos exercem os seus poderes fora do território nacional, podendo a sua estrutura interna ser definida de acordo com as suas especificidades, sem prejuízo dos princípios gerais contidos na presente lei.
- 7 -Considerando a área, ou áreas, sectorial de atuação, os serviços da administração direta do Estado podem ser intraministeriais ou interministeriais, sendo que:
- a)São serviços intraministeriais os serviços que prosseguem a sua missão na área sectorial de atuação de um ministério;
- b)São serviços interministeriais os serviços que desempenham a sua missão em áreas sectoriais de atuação de vários ministérios.
Artigo 11.º — Tipologia dos serviços
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/07/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2024
Decreto-Lei n.º 43-A/2024 - 1.ª Série(02/07/2024)
Original