Artigo 24.º
Natureza e conteúdo dos diplomas
Redação registada como em vigor em 15/01/2004.
Esta redação foi substituída em 26/10/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -A criação, reestruturação, fusão e extinção dos serviços da administração directa do Estado são aprovadas por decreto regulamentar e devem conter:
- a)A designação do novo serviço, dos serviços que lhe deram origem ou do serviço extinto, no caso, respectivamente, de criação, reestruturação ou fusão, ou extinção;
- b)A definição da sua natureza funcional enquanto serviços executivos ou de controlo e de fiscalização, ou de coordenação;
- c)A respectiva missão;
- d)A identificação das respectivas atribuições;
- e)A identificação do modelo de funcionamento e do tipo de organização interna;
- f)A dotação de lugares de direcção superior e de direcção intermédia de grau 1;
- g)O estatuto remuneratório dos chefes de equipa multidisciplinar, se aplicável.
- 2 -A aprovação e alteração dos quadros de pessoal são feitas por portaria conjunta do ministro da tutela, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.