- 1 -A criação, reestruturação, fusão e extinção dos serviços da administração directa do Estado são aprovadas por decreto regulamentar e devem conter:
- a)A designação do novo serviço, dos serviços que lhe deram origem ou do serviço extinto, no caso, respectivamente, de criação, reestruturação ou fusão, ou extinção;
- b)(Revogada);
- c)A respectiva missão;
- d)A identificação das respectivas atribuições;
- e)A identificação do tipo de organização interna;
- f)A dotação de lugares de direcção superior e de direcção intermédia de grau 1;
- g)O estatuto remuneratório dos chefes de equipa multidisciplinar, se aplicável.
- 2 -(Revogado).
Artigo 24.º — Natureza e conteúdo dos diplomas
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2009
Lei n.º 64-A/2008 - 1.ª Série(31/12/2008)
Alterado
Em vigor de 04/04/2007 a 31/12/2008
Decreto-Lei n.º 105/2007 - 1.ª Série(03/04/2007)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 26/10/2006 a 03/04/2007
Decreto-Lei n.º 200/2006 - 1.ª Série(25/10/2006)
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