Artigo 25.º
Reestruturação, extinção ou fusão de serviços
Redação registada como em vigor em 26/10/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sempre que a finalidade de um serviço se encontre esgotada ou verificando-se que o mesmo prossegue missões complementares, paralelas ou sobrepostas às de outros serviços, deve o competente membro do Governo propor, consoante os casos, a sua extinção, reestruturação ou fusão.
- 2 -As propostas referidas no número anterior devem conter justificação objectiva e fundamentada das situações respeitantes ao esgotamento da finalidade do serviço em causa ou das relativas à prossecução de missões complementares, paralelas ou sobrepostas às de outros serviços.
- 3 -(Revogado).